A ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO IMPOSTA POR PORTARIA À CONVERSÃO DA MULTA AMBIENTAL EM ADVERTÊNCIA
- atendimento46416
- 30 de jun.
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O processo administrativo ambiental em Santa Catarina tem sido palco de um debate relevante sobre a aplicação de benefícios legais aos autuados. Em particular, a conversão da pena de multa em advertência, prevista no Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 14.675/2009), tem sido objeto de interpretações restritivas por parte dos órgãos fiscalizadores, o que merece uma análise aprofundada sob a ótica do princípio da legalidade.
A Previsão Legal do Código Ambiental Catarinense.
O artigo 62 da Lei Estadual nº 14.675/2009 estabelece um benefício claro ao autuado, determinando que:
Art. 62. Sempre que de uma infração ambiental não tenha decorrido dano ambiental relevante, serão as penas de multa convertidas em advertência, salvo em caso de reincidência.
A norma é cogente e sua aplicação é um dever da autoridade administrativa quando preenchidos os requisitos legais: a ausência de dano ambiental relevante e a primariedade do infrator. O parágrafo único do mesmo artigo define o que seria dano relevante, estabelecendo critérios objetivos como a desocupação da área atingida, afetação da saúde pública ou mortandade de fauna e flora, que devem ser comprovados por meio de laudos e perícias, não bastando a mera presunção do agente fiscalizador.
A Restrição Ilegal da Portaria IMA/CPMA 143/2019.
Em contraste com a clareza da lei, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) tem utilizado o artigo 39 da Portaria IMA/CPMA 143/2019 para limitar a aplicação do benefício. A portaria condiciona a conversão da multa a um teto de valor, permitindo-a apenas para sanções que não ultrapassem R$ 1.000,00.
Tal limitação, contudo, é flagrantemente ilegal. Uma portaria, como ato administrativo de natureza secundária, não possui o condão de inovar na ordem jurídica, muito menos de restringir um direito previsto em lei. Ao criar um requisito não existente no artigo 62 do Código Ambiental — o valor da multa —, a portaria extrapola seu poder regulamentar e viola o princípio da hierarquia das normas.
A Inaplicabilidade de Normas Federais ao Caso Catarinense.
Argumenta-se, por vezes, que o Decreto Federal nº 6.514/2008 justificaria a restrição. Contudo, tal decreto aplica-se apenas no âmbito federal ou, de forma subsidiária, aos estados que não possuem regramento próprio sobre o tema. Santa Catarina, ao editar seu próprio Código Ambiental, estabeleceu regras específicas que prevalecem sobre a norma federal no território catarinense.
A Necessidade de Controle do Ato Administrativo.
A recusa do órgão ambiental em aplicar o benefício da conversão, com base em uma portaria, constitui um ato administrativo que pode e deve ser controlado. A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal.
Dessa forma, a negativa em converter a multa em advertência, quando preenchidos os requisitos da lei estadual, deve ser devidamente motivada para que o autuado possa, se necessário, buscar a anulação do ato pela via judicial.
Conclusão.
A prática de limitar a conversão da multa em advertência com base no valor da sanção representa uma afronta direta ao Código Ambiental de Santa Catarina. A Portaria IMA/CPMA 143/2019, ao impor tal condição, exorbita de sua função regulamentar e cria uma barreira ilegal ao exercício de um direito do administrado. Cabe aos autuados e seus procuradores questionarem administrativamente essa ilegalidade e, se mantida a recusa, buscarem no Poder Judiciário a correta aplicação da lei.



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